Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
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Expedição

Uma expedição para fora do território nacional não é considerada uma exportação caso tenha como destino outro Estado-Membro da União Europeia.

Emissão de Documento de Acompanhamento

Regulamento (CE) nº 436/2009 da Comissão, de 26 de maio [PDF

  • Caso o trânsito ocorra entre entrepostos fiscais[1]: emissão de e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação das Alfândegas - sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
  • Caso o produto já tenha sido introduzido no consumo: DAS (documento administrativo simplificado), a preencher em impresso próprio, que pode ser adquirido junto do IVV, I.P. e das Alfândegas. 
  • Nas outras situações: emissão de DA (documento de acompanhamento) na aplicação SIvv (Sistema Informação da Vinha e do Vinho) - disponível a utilizadores registados ou em balcões SIvv.
  •  

Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos

Portaria nº 632/99 de 11 de Agosto [PDF]

  • Obrigação que recai apenas sobre os trânsitos a granel de /ou para fora do território nacional.
  • A Declaração de Intenção de Expedição / Aquisição de Produtos Vínicos [PDF] deverá ser enviada ao IVV, I.P., com um mínimo de 48 horas de antecedência à saída/receção dos produtos a granel.

 

Pagamento da Taxa de Promoção

Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio [PDF]

Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro [PDF]

  • Taxa devida ao IVV, I.P. aquando da comercialização de vinhos sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), anteriormente denominados vinhos de mesa; os valores encontram-se disponíveis na página eletrónica do IVV.
  • O pagamento da taxa de promoção deve ser efetuado pela entidade responsável pela introdução do produto no consumo.
  • O pagamento pode ser efetuado através do sistema de autoliquidação ou por compra de selos [Ver + ]
  • A taxa de certificação, devida às entidades certificadoras pelos vinhos DOP ou IGP, engloba a taxa de promoção.

 

Boletim de análise

Regulamento (CE) nº 1234/2007, Artigo 185d) [PDF]

  • Caso seja requerido pelo destinatário, deverá ser emitido por boletim de análise por um laboratório autorizado.
  • Laboratórios Autorizados [Consultar]
  • Limites analíticos previstos na regulamentação em vigor [Consultar

 

Certificado de Origem

Regulamento (CE) nº 555/2008, Artigo 52º [PDF]

  • A nível do mercado intracomunitário, apenas exigido para vinhos com DOP ou IGP; é emitido pelas entidades regionais responsáveis pela sua certificação
  • Lista das entidades certificadoras [Consultar]

 

Rotulagem

Reg. (CE) n.º 607/2009 [PDF]

Decreto-lei n.º 199/2008 de 8 de Outubro [PDF]

  • Não podem comercializar-se na UE produtos do sector vitivinícola cujos rótulos não respeitem a legislação comunitária e nacional em vigor para a apresentação, designação e rotulagem.
  • Menções obrigatórias e facultativas a utilizar na rotulagem dos produtos vínicos [Consultar]
  • É obrigatório o envio de um original do rótulo para o IVV, I.P.

 


[1] Entreposto fiscal - registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros. (CIEC - Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho)

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